Aposentadoria Especial, o que mudou após a reforma?
A reforma da previdência aprovada pelo Congresso no final do ano passado, alterou completamente as regras da aposentadoria especial.
A Constituição Federal prevê a chamada “aposentadoria especial” para os trabalhadores que laboram expostos a condições que prejudiquem sua saúde. O texto constitucional também prevê que aqueles que desenvolvem atividades em que sua integridade física está ameaçada, como vigilantes e eletricitários, poderiam aposentar com um tempo menor de contribuição em relação ao regime geral.
Ocorre que a reforma da previdência, aprovada pelo Congresso no final de 2019, alterou radicalmente tais regras, causando prejuízo para trabalhadores de vários setores. Conforme demonstraremos nos tópicos seguintes, alguns trabalhadores, simplesmente perderam o direito à aposentadoria especial. Outros tiveram seus direitos reduzidos ou terão que trabalhar mais tempo para conseguir aposentar enquadrado na regra especial.
Antes de falar sobre o que efetivamente mudou, é necessário apontar como era, para que as alterações fiquem mais claras.
Aposentadoria especial antes da reforma da previdência
A Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, em atenção ao que está previsto no §1º, artigo 201 da CF/88, assim, dispunha:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A referida Lei estabelecia que as pessoas que trabalhavam expostos a um risco baixo ou em condição de perigo, poderiam se aposentar com 25 anos de contribuição na referida função. Vale mencionar que a maioria dos trabalhadores se enquadravam nessa hipótese, sendo necessário trabalho exclusivo em condições insalubres e/ou periculosas por 25 anos, para fazer jus à chamada aposentadoria especial.
Já as pessoas expostas a risco médio, poderiam aposentar com 20 anos de contribuição. Quanto àqueles expostos a um risco alto, como por exemplo, trabalhadores de mina, poderiam se aposentar com 15 anos de contribuição.
O legislador não exigia idade mínima, por compreender que as condições especiais de labor desses trabalhadores comprometia gravemente sua saúde e, portanto, sua expectativa de vida seria reduzida sensivelmente.
Desta feita, a Lei buscava de alguma forma minimizar os riscos daqueles trabalhadores exigindo menor tempo de contribuição e permitindo que se aposentassem mais cedo.
Quanto ao valor da aposentadoria, o beneficiário recebia 100% da média do valor das 80% maiores contribuições desde julho de 1994 até o momento da efetiva aposentadoria. Traduzindo, era realizado pelo INSS um cálculo levando em consideração a média das maiores remunerações. Esse valor nunca correspondia ao último salário recebido pelo trabalhador, uma vez que não era corrigido, portanto, sofrendo a defasagem da correção monetária.
Aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando o tempo de contribuição em atividade especial.
Antes da reforma da previdência, o trabalhador que não conseguia completar o tempo mínimo em atividade especial para se aposentar, qual seja 25, 20 ou 15 anos de contribuição, exclusivamente em atividade insalubre ou perigosa, podia utilizar o tempo de labor nessas condições para antecipar sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessas situações, o ano trabalhado em atividade especial para homens seria contabilizado no regime geral como 1,4. Já as mulheres poderiam multiplicar seu tempo de contribuição por 1,2. Na prática, isso funcionava como bônus para aqueles que teriam laborado em condições prejudiciais a sua saúde, mas não teriam conseguido completar todo o período.
Veja que um homem que trabalhou 10 anos como eletricitário, poderia transformar seu tempo de contribuição em 14 anos, uma vez que os 10 anos de efetivo trabalho seriam multiplicados por 1,4.
Aqui, vale explicar que essa regra também tinha como intuito evitar que pessoas que laboraram, por exemplo, 20 anos em condições insalubres, mas sofreram um acidente do trabalho, exatamente, em virtude das condições a que estavam expostas, fossem ainda mais prejudicadas, tendo que trabalhar, no caso de um homem, por mais 15 anos em uma atividade comum.
Com efeito, não há dúvida que a regra era sim benéfica, mas visava evitar distorções e injustiças.
Após a reforma da previdência o que mudou? Periculosidade
Posso te assegurar que mudou muito e não foi necessariamente para melhor.
Inicialmente é necessário esclarecer que a aposentadoria para atividades consideradas perigosas, como, por exemplo, vigia, ou empregados que laboram expostos a alta tensão, acabou. Isso mesmo, esses trabalhadores não tem mais direito a aposentadoria especial. Eles deverão cumprir as regras do regime geral de previdência.
A redação da PEC 6 de 2019 não deixa dúvidas: “será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedadas a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.”
Desta forma, aquele trabalhador que não cumpriu os requisitos para aposentadoria especial por exposição a condições perigosas, até novembro de 2019, não poderá mais se aposentar pela regra da aposentadoria especial.
Após a reforma da previdência o que mudou? Agentes químicos, físicos e biológicos
Quanto aos trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, além do tempo mínimo de exposição, também passou a ser necessária a idade mínima. Assim, para aqueles empregados expostos a alto risco, será necessário cumprir 55 anos de idade e 15 anos de contribuição exposto ao agente nocivo.
Já aqueles expostos ao risco médio, deverão cumprir o requisito de 20 anos de contribuição exposto ao agente insalubre, bem como a idade mínima de 58 anos. No caso do risco baixo, o trabalhador deverá comprovar 25 anos de contribuição exposto ao agente nocivo, bem como completar 60 anos de idade.
Não há diferenciação entre homens e mulheres, mas certamente será muito mais difícil um trabalhador conseguir completar os requisitos, uma vez que provavelmente irá atingir o tempo de contribuição, mas não a idade mínima.
A reforma também extinguiu a possibilidade de utilização do tempo de contribuição em atividade insalubre ou perigosa para adiantar a aposentadoria. A partir de 01/01/2020 o tempo laborado nessas condições não poderá ser utilizado para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Melhor explicando, se você até dezembro de 2019 trabalhou 10 anos exposto a agentes insalubres, poderá multiplicar esse período por 1,2 (mulheres) e 1,4 (homens) para adiantar sua aposentadoria no regime geral. No entanto, se continuar trabalhando exposto a agentes nocivos até 2024 e depois voltar a exercer uma atividade sem exposição, tal tempo será contado normalmente, um para um.
Assim, a partir de janeiro de 2020 o tempo parcial laborado em atividade nociva a saúde, não implicará em nenhum benefício para o empregado no momento da aposentadoria.
Regras de transição da aposentadoria especial
Várias pessoas foram pegas na situação de transição, ou seja, não atingiram o tempo mínimo de contribuição para se aposentar imediatamente, na regra antiga. Mas precisam de poucos anos para completar os anos de contribuição.
Na situação hipotética de um trabalhador que esteja a 3 (três) anos para completar os 25 anos de contribuição exposto a agente noviço de risco baixo, este terá que completar o tempo mínimo de contribuição e atingir a idade mínima de 60 anos. Sendo assim, caso este trabalhador tenha 50 anos de idade hoje, terá que laborar mais 10 anos para completar os requisitos tempo e idade e não apenas 3 anos, como seria pela regra antiga.
Com efeito, a pessoa terá que pagar uma espécie de pedágio, que poderá ser maior ou menor de acordo com a sua idade. Ademais, dependendo do caso a pessoa deverá avaliar se não é melhor aposentar por tempo de contribuição no regime geral.
Na dúvida, é importante que o trabalhador busque o auxílio de um operador do direito especializado em direito previdenciário. Vale destacar que é necessário avaliar todas as suas possibilidades antes de decidir por um caminho ou outro. Por último, cumpre mencionar que o profissional especializado poderá orientar o trabalhador também sobre o valor do benefício, já que o cálculo, no que se refere a aposentadoria especial, também foi drasticamente alterado com a reforma da previdência.
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