Prazos para saque do fundo do PIS/PASEP

Saque abono Pis/Pasep

Prazos para saque do fundo do PIS/PASEP

A Caixa Econômica Federal informou em agosto que irá abrir suas agências 2 horas mais cedo e aos sábados, a fim de facilitar o saque do PIS/PASEP, exercício 2018/2019. Mas e os abonos dos anos anteriores, você sacou?

 

Anualmente a Caixa Econômica Federal publica uma resolução interna informando os prazos para saque do fundo do PIS/PASEP. Esse ano, por exemplo, os saques já estão sendo liberados, conforme a data de aniversários dos cotistas. Ocorre que esse calendário nem sempre é de conhecimento de todos os trabalhadores, sendo que aqueles que perdem o prazo, não conseguem mais receber o abono administrativamente. O valor do abono é revertido para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, ou seja, volta para os cofres públicos.

 

Segundo informações da própria Caixa Econômica Federal, anualmente milhares de trabalhadores não sacam o beneficio a que tem direito.

O QUE É PIS E QUEM PODE SACAR

 

O Programa de Integração Social – PIS foi criado pela Lei Complementar nº 7 de 1970, e tem como objetivo integrar o empregador do setor privado com o desenvolvimento da empresa. Segundo os critérios fixados em Lei fazem jus ao abano, aqueles trabalhadores que cumprirem as seguintes critérios:

 

  • Estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos;
  • Ter recebido remuneração mensal de no máximo dois salários mínimos no ano-base;
  • Ter exercido atividade remunerada, com carteira assinada, por no mínimo 30 dias consecutivos, durante o ano-base;
  • Ter seus dados informados pelo empregador na Relação Anual de informações Sociais (Rais).

 

O valor do abono salarial é proporcional ao número de meses trabalhados no ano-base. Sendo assim, quem trabalhou todo o ano de 2018 irá receber o valor total, já quem trabalhou apenas dois meses, por exemplo, receberá 2/12.

 

Agora aqueles trabalhadores, que não sacaram abono dos últimos 5 anos, por qualquer motivo, podem requerer o levantamento do abono judicialmente.

 

PREVISÃO ARTIGO 239 DA CF/88

 

A jurisprudência tem entendido que os prazos fixados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT são inconstitucionais. De acordo com esse entendimento, a Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, não podem limitar o período de acesso do trabalhador, ao abono.

 

Destarte, esse é o entendimento defendido inclusive pelo Ministério Público de vários estados da federação, que já ajuizaram ações civis públicas em face da União, CEF e Banco do Brasil, questionando a constitucionalidade de tais resoluções.

 

De acordo A Constituição Federal estabelece que:

 

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n 9 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do

Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nP 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 39 deste artigo.

(…)

  • 39 Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

 

O artigo acima transcrito não deixa dúvidas, que a CF/88 assegura o pagamento de um salário mínimo anual e não menciona um prazo específico para implementação do benefício.

 

Exatamente, tendo em vista ausência de prazo para levantamento do abono na Constituição, que os trabalhadores, tem tido suas ações julgadas procedentes.

 

DIREITO ADQUIRIDO

 

Destarte a situação é bem clara: o trabalhador está sendo espoliado, privado do gozo de um direito social fundamental e constitucional, o abono salarial anual, atitude que tem sido corrigida pelo Judiciário.

 

Portanto, tendo em vista os pressupostos legais, o valor correspondente ao abano do PIS/PASEP incorpora-se definitivamente ao patrimônio do trabalhador. A atitude da União de reverter automaticamente os valores do abono do PIS/PASEP ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ofende a Constituição da República em inúmeros preceitos. Pode-se citar a título de exemplo, o devido processo legal, a ampla defesa, contraditório, dentre outros. Ademais, o fato de não ser possível recorrer administrativamente, obriga o trabalhador a buscar a via judicial, assoberbando ainda mais o judiciário.

 

Cabe mencionar que em muitos casos a Caixa Econômica Federal sequer nega o direito do trabalhador, apenas informa que só pode liberar o abono, após o calendário fixado pelo CODEFAT, por meio de alvará judicial. Com efeito, tal reposta, apenas corrobora a ilegalidade da conduta.

 

É totalmente ilegítimo criar qualquer limitação para o acesso do trabalhador ao saldo de seu abono anual do PIS-PASEP, especialmente, por descumprimento de prazos administrativos, fixados arbitrariamente pela CODEFAT.

 

Destarte, o trabalhador que não recebeu o benefício nos últimos anos, deve buscar ajuda especializada, a fim de resguardar o seu direito constitucionalmente assegurado.

O ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL

 

A jurisprudência da Justiça Federal tem sido no sentido de que os critérios organizativos da administração pública, não podem fulminar o direito do trabalhador. Veja:

 

“ADMINISTRATIVO. SAQUES DE DEPÓSITO DE ABONO SALARIAL. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL — PIS. RESOLUÇÃO Al2 253/2001. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. I. A Resolução n 2 253/2001, que regula o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2001/2002 disciplina expressamente o cronograma de liberação de pagamento. Contudo, esse critério organizativo da administração não pode chegar ao extremo de fulminar o direito dos trabalhadores ao recebimento das parcelas do abono ao PIS. 2. Muito embora a administração pública esteja vinculada ao princípio da

legalidade, como salientou a União, não se pode perder de vista que a razoabilidade também norteia a atividade administrativa. Ademais, a Resolução 284 do Ministério do Trabalho, que regula o pagamento do Abono Salarial, inobstante conter previsão expressa de que eventuais saldos de recursos deverão ser devolvidos aos cofres públicos em nenhum momento disciplinou a extinção do direito do trabalhador em caso de perda de prazo previsto no cronograma. 3. Apelação improvida.” (TRF 4 Região. AC n 2 2004.72.02.002129-0/SC. Rel.: Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER, 49 Turma. DOE 29/04/2008.

 

Destarte, o Poder Judiciário, vem examinando a realidade social, zelando mais uma vez pela maior efetividade da norma constitucional ao caso concreto e impedindo, que o trabalhador tenha seus direitos básicos lesados.

 

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