Dano moral indireto ou em ricochete – Veja como pleitear uma indenização trabalhista
Na Justiça do Trabalho brasileira, existe a figura do dano moral indireto ou em ricochete, que possibilita os pedidos de indenizações diversas pelo mesmo fato gerador.
Este direito não foi afetado pelas alterações na legislação trabalhista, ocorridas em 2017.
Mudanças na Legislação Trabalhista
As alterações na legislação trabalhista entraram em vigor no dia 11 de novembro de 2017 e tão logo vieram diversas discussões e debates a respeito, destacando-se entre estas a limitação do valor da indenização por dano moral a 50 vezes o salário do ofendido.
Mas, em que pesem os questionamentos sobre a constitucionalidade desta limitação e, ainda, ao favorecimento dos empregados com maior poder aquisitivo, é necessário diferenciar os danos patrimoniais e aqueles extrapatrimoniais.
Dano Patrimonial x Dano Extrapatrimonial
O dano patrimonial é aquele que reflete nos bens materiais da vítima, ou seja, pode ser mensurado, devendo a indenização se ater estritamente ao valor do dano comprovado nos autos, fazendo o Judiciário, assim, uma análise objetiva da questão.
Os danos patrimoniais (materiais) podem ser presentes (emergentes) ou futuros (lucros cessantes), o dano emergente decorre da diminuição do patrimônio da vítima; já o dano ao patrimônio futuro, ou chamados lucros cessantes, corresponde ao valor que a vítima deixará de auferir, em virtude da ação ou omissão de terceiro.
É possível citar como exemplo, o caso dos pequenos agricultores da região de Brumadinho, que com o rompimento da Barragem da Vale perderam não só seu sustento atual, mas também o futuro em razão da inviabilidade do seu trabalho pela lama espalhada pelo solo e águas, cabendo neste caso indenizações por danos materiais, em razão de prejuízos presentes e futuros.
Por outro lado, o dano extrapatrimonial, ou dano moral, fere bens imateriais da vítima, trata-se de avaliação subjetiva do julgador, que irá avaliar o grau da ofensa e o impacto desta ao patrimônio imaterial da vítima.
Aqui há de ser destacado que, mesmo com a recente alteração na legislação trabalhista, que criou um critério “objetivo” de mensuração do dano, a avaliação do julgador ainda permanece, uma vez que deverá este avaliar se o dano teve natureza leve, grave ou gravíssima.
Ademais, voltando ao exemplo do trágico episódio do rompimento da barragem da empresa Vale em Brumadinho/MG, muito se discute se essa limitação de valores (50 salários do empregado) alcança os acidentes do trabalho que culminaram na morte de centenas de trabalhadores.
Importante, neste momento, destacar que, mesmo antes de qualquer alteração na legislação trabalhista ou definição via orientação jurisprudencial acerca da aplicabilidade ou não dos limites ao valor da indenização por danos morais, havendo pluralidade de afetados pelo dano, há possibilidade de ações múltiplas em virtude do mesmo evento danoso.
Cabendo, portanto, neste caso específico das famílias das vítimas de Brumadinho o chamado DANO MORAL EM RICOCHETE.
Veja-se que há dano moral direto quando atingida a honra subjetiva do próprio ofendido, e o dano moral indireto ou ricochete, que é aquele que atinge uma pessoa próxima de forma reflexa, como nos casos da morte de um ente familiar (art. 948, caput do Código Civil).
Nesse sentido é evidente que, com o falecimento de um trabalhador, os dependentes do falecido terão legitimidade para ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando, além dos créditos oriundos da relação de emprego, também os danos morais por eles sofridos em virtude da perda abrupta de um parente querido.
A jurisprudência tem se firmado de que são legitimados para ajuizamento dessa ação os parentes diretos, esposa, marido, filhos, pais e irmãos, havendo uma verdadeira presunção “juris tantum” quanto ao direito de pleitear os danos morais, ou seja, não lhes caberia o ônus da prova, o dano seria presumido.
Já quanto aos demais parentes, tais como primos e tios, por exemplo, estes teriam a obrigação de comprovar efetivamente o dano sofrido em virtude da perda de seu parente.
Assim, perante a Lei, há a possibilidade de múltiplos legitimados para demandar em face do empregador, no caso de falecimento de empregado em virtude de acidente do trabalho.
Desta forma, seria possível o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas com multiplicidade de autores, o chamado litisconsórcio ativo, ou várias ações individuais propostas, tendo como fundamento a mesma ofensa. Cabe exemplificar o caso dos filhos e esposa que ajuizaram reclamatória trabalhista, pretendendo o pagamento de indenização por danos morais, pelo falecimento do pai e esposo, ao passo que os pais da vítima também poderiam ajuizar outra ação, concomitantemente, pleiteando indenização por danos morais pela perda do filho.
Neste exemplo, o fundamento seria o mesmo, todos seriam partes legitimas e a indenização por danos morais, teria que estar limitada ao percentual fixado no artigo 223 da CLT?
Neste ponto já havia muita controvérsia entre os Juízes e Doutrinadores, mesmo antes das alterações na norma trabalhista e agora estão ainda mais acirradas as discussões.
Vale lembrar que o Julgador não pode se esquecer que as indenizações tem um fato gerador único, ao fixar a indenização para cada vitima, por outro lado, também não pode menosprezar a dor, sofrimento e angústia de cada um dos autores, devendo fixar uma indenização compatível com a sua posição e relação com a vítima.
O entendimento que provavelmente irá prevalecer é que o percentual fixado na CLT para limite do valor da indenização por danos morais, 50 salários da vítima, deve ser utilizado como parâmetro de fixação da indenização para cada um dos Autores/litisconsortes e não como valor máximo de indenização para todos os ofendidos, uma vez que na verdade não é possível mensurar o valor da uma vida humana.
Cabe nesses casos, a utilização do parâmetro objetivo criado na CLT para cada um dos Autores, individualmente, mas muito mais o bom senso e análise do Julgador ao caso concreto e a situação de cada um dos autores, com relação a vitima do acidente do trabalho.
O Escritório Mangini Araujo está sempre atento às alterações legislativas, aos entendimentos e posicionamentos jurisprudenciais em matéria trabalhista, mantendo o compromisso de excelência na prestação de serviços jurídicos aos seus clientes ao fornecer respostas adequadas e perfeitamente ajustadas à corrente interpretação das Leis.
CONTATOS E INFORMAÇÕES
(31) 99155-9055 | (31) 97314-1314
Marcelo Henrique Antunes Mangini – marcelo@manginiaraujo.com.br
Viviane Afonso de Araujo – viviane@manginiaraujo.com.br
Deixe um comentário